STJ — 2036034

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56e71a52f074993f9839b2a43bd1f7f55b01d9e049ce3f865d72fc0b449fd4ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ORIGEM. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Na hipótese, o aresto atacado divergiu da orientação traçada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
  3. No caso, os honorários sucumbenciais são devidos desde a origem, motivo pelo qual são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
  4. O não provimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
  5. Na hipótese vertente, os p recedentes mencionados no agravo que não se aplicam ao presente caso porque oriundos de acórdãos proferidos em agravo de instrumento, em que não são arbitrados honorários sucumbenciais.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ORIGEM. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o aresto atacado divergiu da orientação traçada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. 3. No caso, os honorários sucumbenciais são devidos desde a origem, motivo pelo qual são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. O não provimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Na hipótese vertente, os p recedentes mencionados no agravo que não se aplicam ao presente caso porque oriundos de acórdãos proferidos em agravo de instrumento, em que não são arbitrados honorários sucumbenciais. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1680324>>-SC, <<AgInt no AREsp 1061063>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1824163>>-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS PARA FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.