Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
96caa285d66e22a53a715787fdbadd4c18c770771ef03d7879dfbaaac26c0b5b - Registro documental:
2af45de48492e4c42ba7279d1feb110aec877b9e163d026338f795c95b428af6 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contribuinte tem direito adquirido à isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital oriundo da alienação de participação societária efetivada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aquisição ocorrida na vigência do revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, ainda que tal alienação tenha ocorrido na vigência da Lei n. 7.717/1988, não sendo, todavia, transmissível ao sucessor do titular do direito, diante do seu caráter personalíssimo. 2. A leitura do acórdão recorrido revela que foi assegurada a isenção somente das cotas que permaneceram na titularidade da sócia e da meeira por mais de 5 (cinco) anos durante a vigência do revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863925, publicado pelo tribunal em 23 de janeiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.899.853 do STJ: imposto de renda · A fundamentação do REsp 1.899.853, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imposto, renda.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
783eed05345a63e0e5caad184fbe6bf14736410121b38dd7f684dfc39c6fc5bd - Registro documental:
2af45de48492e4c42ba7279d1feb110aec877b9e163d026338f795c95b428af6 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Afinidade temática entre títulos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 204 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2019-01-23 — Distribuição; competência exclusiva (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2022-03-09 — Mandado; não entregue ao destinatário (
/resposta/corpo/movimentos/168/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/168 - 2022-03-09 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/169/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/169 - 2022-03-09 — Mandado; não entregue ao destinatário (
/resposta/corpo/movimentos/170/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/170 - 2022-03-10 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/171/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/171 - 2022-03-10 — Mandado; entregue ao destinatário (
/resposta/corpo/movimentos/172/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/172 - 2022-03-11 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/173/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/173 - 2022-03-11 — Mandado; entregue ao destinatário (
/resposta/corpo/movimentos/174/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/174 - 2022-03-18 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/175/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/175 - 2022-03-18 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/176/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/176 - 2022-04-19 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/179/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/179 - 2022-04-20 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/180/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/180 - 2022-04-20 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/182/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/182 - 2022-05-10 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/185/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/185 - 2022-05-25 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/193/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/193 - 2022-05-31 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/196/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/196 - 2022-06-02 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/197/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/197 - 2022-09-03 — Remessa; declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente (
/resposta/corpo/movimentos/203/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/203
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-06-02T11:11:26.512000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-06-02
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20190118161800
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-01-18
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 2af45de48492e4c42ba7279d1feb110aec877b9e163d026338f795c95b428af6
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 204 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-01-23 a 2022-09-03.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2022-09-03
- Remessa (TPU 123)
- 2022-09-03
- Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2022-08-20
- Remessa (TPU 123)
- 2022-06-23
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2022-06-15
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2022-06-02
- Recebimento de Embargos à Execução (TPU 11018)
- 2022-06-02
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2022-06-02
- Documento (TPU 581)
- 2022-05-31
- Petição (TPU 85)
- 2022-05-26
- Expedida/Certificada (TPU 12282)
- 2022-05-26
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2022-05-25
- Petição (TPU 85)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 204. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000188120194013818 no TRF1 começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “Vara Única de Unaí”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 204 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Remessa”, em 2022-09-03. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2af45de48492e4c42ba7279d1feb110aec877b9e163d026338f795c95b428af6. SHA-256 do comentário:475425f8116bab16dc6b947c2ffbdb9f3387f09151705d86dd699b9836b21b37.