Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E
CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS
FIDEJUSSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E
COOBRIGADOS EM GERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele
submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias
são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra
terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções
contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
- A Segunda Seção do STJ entende que a anuência do titular da
garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de
recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
- A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência
de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E
CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS
FIDEJUSSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E
COOBRIGADOS EM GERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele
submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias
são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra
terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções
contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
4. A Segunda Seção do STJ entende que a anuência do titular da
garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de
recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência
de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ANUÊNCIA DO TITULAR DE GARANTIA
REAL OU FIDEJUSSÓRIA - INDISPENSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1794209>>-SP,
<<EDcl no REsp 1960888>>-SP,
<<AgInt no REsp 1813131>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 864649>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS - NÃO
CABIMENTO - CONTINUIDADE - DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM
GERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1959668>>-SP,
<<AgInt no REsp 1873579>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.