STJ — 1974224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fddce72cc735cb34b5154954807546b70a9e0f78f3d0d9b98687a682c3b26cc5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entende o STJ que "a modificação, na fase de liquidação, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em decisão transitada em julgado e proferida após o advento do Código Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1565926/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2019), pois "não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão (REsp 1783281/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Entende o STJ que "a modificação, na fase de liquidação, do
índice de juros de mora especificamente estabelecido em decisão
transitada em julgado e proferida após o advento do Código Civil de
2002 e da Lei 11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada"
(AgInt no REsp 1565926/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 22/10/2019), pois "não se desconhece a natureza de
questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor
sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a
preclusão (REsp 1783281/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 29/10/2019).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.