STJ — 1625824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bb4a59810146823f07f471ac3d9966e46d086eb23350f34a0b6d79dd5065fb7
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PLENA. SÚMULA N° 289/STJ.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. CARÁTER
INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do
acórdão.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, a
alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. É devida a restituição da denominada reserva de poupança a
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,
devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que
reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto
da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser
incluídos os expurgos inflacionários (Súmula nº 289/STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.