STJ — 1917181
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8daf425b64171e70004fb4449262223e8248517d843ebd7a19e94f97e4cdd150
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL. REFERÊNCIA. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material
no julgado, conforme prevê o art. 1.022, III, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. Padece de erro material a decisão que considera deficiente a
fundamentação do recurso especial por ausência de indicação da
alínea do art. 1.022, do CPC/2015, quando as razões recursais sequer
apontam contrariedade a tal dispositivo legal.
3. Ausente o prequestionamento da norma de lei federal, mesmo após o
julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, incide o
disposto na Súmula nº 211/STJ.
4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
5 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.