STJ — 1928874

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ede1480cfa3cecfe83656f5694cb2c8fac5f4bec384badce841d48903122da1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. CORRETAGEM DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DE ABUSO DE CONFIANÇA, DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO IDOSO E DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESTITUIÇÃO DE AÇÕES CUJA CUSTÓDIA HAVIA SIDO TRANSFERIDA À XP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES ACERCA DE QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA LIDE. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE, POR NÃO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO, BEM COMO OS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto no curso de ação proposta com o objetivo de anular negócio jurídico realizado com pessoa jurídica agente autônomo de investimento e com corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários, com base na alegação de que a autora, senhora idosa com 87 anos à época, teria sido induzida em erro por pessoa que, abusando de sua confiança, em conflito de interesses, teria atuado exclusivamente no interesse das rés, em operações de investimento de altíssimo risco em bolsa de valores, que a fizeram perder quase doze milhões de reais.
  2. Ocorrência de omissões relevantes no exame da alegação de que as rés teriam agido com dolo, induzindo-a a erro, e de que haveria, pois, vício de consentimento, abuso de confiança e de ofensa às normas protetivas do consumidor e do idoso.
  3. Tribunal de origem que não apresentou fundamentação adequada e suficiente, tendo deixado de examinar, com a devida extensão e profundidade, todas as provas dos autos em face da pretensão formulada pela autora, a prejudicar o exame do mérito da questão por parte deste Superior Tribunal e a negar à autora a prestação jurisdicional a que tem direito.
  4. Necessidade de retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração, de modo a sanar as omissões verificadas, bem como examinar, com detalhe e profundidade, todas as provas constantes dos autos, mormente diante da gravidade dos fatos alegados.
  5. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS JULGADOS PREJUDICADOS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. CORRETAGEM DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DE ABUSO DE CONFIANÇA, DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO IDOSO E DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESTITUIÇÃO DE AÇÕES CUJA CUSTÓDIA HAVIA SIDO TRANSFERIDA À XP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES ACERCA DE QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA LIDE. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE, POR NÃO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO, BEM COMO OS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. 1. Recurso especial interposto no curso de ação proposta com o objetivo de anular negócio jurídico realizado com pessoa jurídica agente autônomo de investimento e com corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários, com base na alegação de que a autora, senhora idosa com 87 anos à época, teria sido induzida em erro por pessoa que, abusando de sua confiança, em conflito de interesses, teria atuado exclusivamente no interesse das rés, em operações de investimento de altíssimo risco em bolsa de valores, que a fizeram perder quase doze milhões de reais. 2. Ocorrência de omissões relevantes no exame da alegação de que as rés teriam agido com dolo, induzindo-a a erro, e de que haveria, pois, vício de consentimento, abuso de confiança e de ofensa às normas protetivas do consumidor e do idoso. 3. Tribunal de origem que não apresentou fundamentação adequada e suficiente, tendo deixado de examinar, com a devida extensão e profundidade, todas as provas dos autos em face da pretensão formulada pela autora, a prejudicar o exame do mérito da questão por parte deste Superior Tribunal e a negar à autora a prestação jurisdicional a que tem direito. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração, de modo a sanar as omissões verificadas, bem como examinar, com detalhe e profundidade, todas as provas constantes dos autos, mormente diante da gravidade dos fatos alegados. 5. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS JULGADOS PREJUDICADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto por Evlym Aboriham Clemente Pinto e julgar prejudicados os recursos especiais interpostos por Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes e outro e Pimentel Vega Souza Advogados e Outro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.