STJ — 1965491
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Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO DO TEMA POR
MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de averbação de
tempo de serviço especial cumulada com pedido de revisão de
aposentadoria e concessão de aposentadoria especial. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo,
deu-se parcial provimento à apelação. O recurso especial foi
admitido na origem e inadmitido, monocraticamente, no STJ.
II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao
dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e
princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame
jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
III - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os
quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "O Supremo
Tribunal Federal recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 709,
em que examinou a possibilidade de percepção do benefício da
aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no
exercício de atividades laborais nocivas à saúde. (...) Quanto aos
efeitos financeiros, o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal
Federal destina-se a tutelar os casos de concessão de benefício
previdenciário e não sua revisão, como no caso de conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial."
IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt
no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n.
852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
V - Conforme exposto, a questão constitucional é inerente à
controvérsia recursal, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar
o contrário.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.