Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. TAXA SATI. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. 282 E 356 DO STF. 1.A matéria referente à contratação do serviço de assessoria técnico-imobiliária - SATI, não foi decidida pela Corte estadual explícita ou implicitamente, nem apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 2.Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contr…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.
C. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ.
TAXA SATI. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ. 282 E 356 DO STF.
1.A matéria referente à contratação do serviço de assessoria
técnico-imobiliária - SATI, não foi decidida pela Corte estadual
explícita ou implicitamente, nem apontada ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, motivo pelo qual o conhecimento do recurso
especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 do Supremo
Tribunal Federal e 211 desta Corte.
2.Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento
contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por
si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a
lesão extrapatrimonial.
3.Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso
na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero
dissabor.
4.Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a
existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o
reexame de provas, inviável em recurso especial.
7.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.