STJ — 1975356

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba6e7edad4c04e75dadb7b79d17a2047e678f58d9a84d7494a7efe6ae3b024aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. TAXA SATI. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. 282 E 356 DO STF. 1.A matéria referente à contratação do serviço de assessoria técnico-imobiliária - SATI, não foi decidida pela Corte estadual explícita ou implicitamente, nem apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 2.Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contr…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. TAXA SATI. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. 282 E 356 DO STF. 1.A matéria referente à contratação do serviço de assessoria técnico-imobiliária - SATI, não foi decidida pela Corte estadual explícita ou implicitamente, nem apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 2.Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 3.Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 4.Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 7.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.