STJ — 1957630

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ea705fa6089c0f87741e3389373c919c9ee26f60ce6265f5333b2b32b35935c

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se pode falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 3. Descabida a alegação de coisa julgada, porquanto a eficácia do acórdão proferido no incidente da execução provisória não se estendeu além daquele âmbito. Inexistência, à época, de título executivo definitivo. 3.1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide." (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 4. Analisando todos os acórdãos proferidos tanto pelo TJRN, quanto por esta Corte Superior que constituíram o título executivo executado no presente cumprimento de sentença, forçoso concluir que tais julgados não revelaram de forma clara, inequívoca e específica o valor da indenização ampla a ser paga pela HPE. 4.1. O "valor venal da empresa" não se confunde com os efetivos prejuízos que caracterizam a indenização ampla a que tem direito ARNON e outros. É preciso, portanto, vencer a etapa da liquidação da condenação, tomando-se por base, efetivamente, os prejuízos que decorreram do negócio jurídico que acabou frustrado. 4.2. Compor perdas e danos, conforme determinado pelo acórdão transitado em julgado, com o devido acatamento do ex-titular da concessionária Mitsubishi potiguar, que é idoso e que merece todas as benesses do respectivo Estatuto, não implica reconhecer que nelas estão abrangidos todos os valores mobiliários e imobiliários do antigo empreendimento. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.