STJ — 1957630
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ea705fa6089c0f87741e3389373c919c9ee26f60ce6265f5333b2b32b35935c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS
DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não se pode falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC
quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada,
resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre
os pontos essenciais da controvérsia em exame.
3. Descabida a alegação de coisa julgada, porquanto a eficácia do
acórdão proferido no incidente da execução provisória não se
estendeu além daquele âmbito. Inexistência, à época, de título
executivo definitivo.
3.1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não viola a
coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo
magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os
limites da lide." (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe
18/12/2020).
4. Analisando todos os acórdãos proferidos tanto pelo TJRN, quanto
por esta Corte Superior que constituíram o título executivo
executado no presente cumprimento de sentença, forçoso concluir que
tais julgados não revelaram de forma clara, inequívoca e específica
o valor da indenização ampla a ser paga pela HPE.
4.1. O "valor venal da empresa" não se confunde com os efetivos
prejuízos que caracterizam a indenização ampla a que tem direito
ARNON e outros. É preciso, portanto, vencer a etapa da liquidação da
condenação, tomando-se por base, efetivamente, os prejuízos que
decorreram do negócio jurídico que acabou frustrado.
4.2. Compor perdas e danos, conforme determinado pelo acórdão
transitado em julgado, com o devido acatamento do ex-titular da
concessionária Mitsubishi potiguar, que é idoso e que merece todas
as benesses do respectivo Estatuto, não implica reconhecer que nelas
estão abrangidos todos os valores mobiliários e imobiliários do
antigo empreendimento.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.