STJ — 1582081

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6380322b4507d231d2aba829e8fcb091ad3ce889d667d8f596ac669b8b421a29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. DESNECESSIDADE. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A Súmula nº 568/STJ autoriza ao relator dar ou negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, não havendo falar em nulidade do julgamento singular, notadamente diante da possibilidade de a controvérsia ser levada à apreciação do órgão colegiado na via do agravo interno.
  3. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal tido por violado inviabiliza o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF.
  4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no apelo extremo, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. O recurso especial é inviável em virtude óbice da Súmula nº 7/STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
  6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. DESNECESSIDADE. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Súmula nº 568/STJ autoriza ao relator dar ou negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, não havendo falar em nulidade do julgamento singular, notadamente diante da possibilidade de a controvérsia ser levada à apreciação do órgão colegiado na via do agravo interno. 3. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal tido por violado inviabiliza o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no apelo extremo, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O recurso especial é inviável em virtude óbice da Súmula nº 7/STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.