STJ — 2016376

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2f9e3f23c4dbe9c54fbdb99928d2780de0546196e88c03a319f399e318c532

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conclusão adotada pela Corte local derivou da cognição em relação a premissas fáticas, sobretudo da ausência de comprovação dos danos morais no caso em apreço, louvando-se no entendimento de que o mero descumprimento contratual não ensejaria reparação por danos extrapatrimoniais, os quais não poderiam ser presumidos. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de reconhecer a ocorrência dos referidos danos, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que, na via recursal especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
  2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, quando já realizada pela relatoria a majoração dos honorários advocatícios na decisão monocrática, revela-se descabido novo incremento dessa verba por ocasião do julgamento de subsequente agravo interno.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A conclusão adotada pela Corte local derivou da cognição em relação a premissas fáticas, sobretudo da ausência de comprovação dos danos morais no caso em apreço, louvando-se no entendimento de que o mero descumprimento contratual não ensejaria reparação por danos extrapatrimoniais, os quais não poderiam ser presumidos. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de reconhecer a ocorrência dos referidos danos, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que, na via recursal especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, quando já realizada pela relatoria a majoração dos honorários advocatícios na decisão monocrática, revela-se descabido novo incremento dessa verba por ocasião do julgamento de subsequente agravo interno. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE DOR, ABALO PSICOLÓGICO OU DEMAIS PREJUÍZOS À SAÚDE DO PACIENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1590645>>-PE, <<AgInt no AREsp 1963530>>-SC (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO - JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1937133>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.