Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA
DE SALA COMERCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM
PATAMAR RAZOÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
EXCESSIVIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de não haver prestação jurisdicional deficiente por ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu,
fundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma
diversa à pretendida pela parte.
- Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência
de dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial.
- A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, quanto
ao valor das astreintes, exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal
Superior.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA
DE SALA COMERCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM
PATAMAR RAZOÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
EXCESSIVIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de não haver prestação jurisdicional deficiente por ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu,
fundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma
diversa à pretendida pela parte.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência
de dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial.
3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, quanto
ao valor das astreintes, exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal
Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.