STJ — 2140311

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ce8a6917e0393f9d92ed542828af5aeb1e75fc6d8d0b03e7b1b68ade8cf426c

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL E DE DEPENDÊNCIA DA RENDA OBTIDA COM O BEM PARA SUA SUBSISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O colegiado estadual concluiu que o imóvel objeto da constrição não é utilizado para a residência da entidade familiar do devedor, tampouco gera renda para sua subsistência, o que afastaria a sua pretendida impenhorabilidade. Para derruir a convicção formada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento obstado na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.