STJ — 2140311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ce8a6917e0393f9d92ed542828af5aeb1e75fc6d8d0b03e7b1b68ade8cf426c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. 1. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADA PELO
COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL E DE
DEPENDÊNCIA DA RENDA OBTIDA COM O BEM PARA SUA SUBSISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O colegiado estadual concluiu que o imóvel objeto da constrição
não é utilizado para a residência da entidade familiar do devedor,
tampouco gera renda para sua subsistência, o que afastaria a sua
pretendida impenhorabilidade. Para derruir a convicção formada,
seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento obstado
na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.