Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA FEDERAL ENQUANTO CURSAVA O TERCEIRO ANO ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. PROVIMENTO LIMINAR. MATRÍCULA EFETIVADA. GRADUAÇÃO PRÓXIMA DA CONCLUSÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE OCASIONA MAIS DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra instituição de ensino objetivando, em suma, obtenção de inscrição par…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO
APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA FEDERAL ENQUANTO
CURSAVA O TERCEIRO ANO ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE
EXAME SUPLETIVO. PROVIMENTO LIMINAR. MATRÍCULA EFETIVADA. GRADUAÇÃO
PRÓXIMA DA CONCLUSÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE OCASIONA MAIS
DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
instituição de ensino objetivando, em suma, obtenção de inscrição
para finalizar o 3º ano do ensino médio, negada em razão de não ter,
o impetrante, à época, 18 anos completos. O impetrante afirmou que,
enquanto ainda cursava o terceiro ano, foi aprovado em processo
seletivo vestibular 2018-2 da Universidade Federal de Uberlândia -
UFU, o que motivou a pretensão de realização dos exames supletivos
em questão.
II - A liminar foi deferida e confirmada na concessão da ordem, às
fls. 52-53. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais reformou a sentença, denegando a ordem. O recurso
especial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo
(fl. 209), e, no STJ, admitido e provido monocraticamente.
III - Quanto à argumentação relativa à inadmissibilidade do recurso
especial, anote-se que a Corte Especial deste Tribunal já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial
pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição
de motivos.
IV - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de
que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
V - No mérito, a decisão deve ser mantida, por se encontrar em
sintonia com precedentes desta Corte em situações análogas à
presente, que, em casos excepcionais, entendem que eventual
restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do
que a manutenção da situação consolidada pelo decurso de tempo,
aplicando-se a teoria do fato consumado.
VI - No caso presente, por força da liminar o impetrante conseguiu
seu intento e, atualmente, está em vias de completar a respectiva
graduação, uma vez que, na ocasião da interposição do recurso
especial - janeiro de 2020 - já se encontrava cursando o 4º período.
Conforme informa a parte recorrida às fls. 259, a graduação está
prevista para abril de 2022. No sentido, confira-se o seguinte
precedente: REsp 1.812.547/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe
25/10/2019. E as seguintes monocráticas: AgInt no REsp n.
1.937.338/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
26/10/2021 e REsp n. 1.956.738/PB, relatora Ministra Assusete
Magalhães, DJe 22/9/2021, entre outras.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.