STJ — 1271744
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
REITERAÇÃO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos
aclaratórios, afigura-se patente o intuito
infringente da presente irresignação.
2. Havendo reiteração de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da
multa prevista no artigo 1.026, § 3º, do
CPC/15.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a
majoração da multa para 5% (cinco por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.