STJ — 1846866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b28f59965eff818c29e73ce26c79a66320f3bd848c38bdc7e7f9c2934d14daa4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O relatório da sentença ou do acordão é simples resumo daquilo que é retratado nas peças e andamentos do processo, sem nenhuma carga decisória suscetível de ser confrontada na via do recurso, de sorte que, se o relatório menciona determinada tese apontada pela parte, mas as razões de decidir do julgado não a aprecia, a via dos embargos de declaração poderá ser aberta, notadamente se houver prejuízo ao interessado. Precedentes.
- Não se considera inovação recursal uma pretensão que é manifestada na primeira oportunidade que cabia à parte interessada falar nos autos.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
- Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a alegação de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.