Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELA AUTOPISTA FLUMINENSE S/A. IMPLANTAÇÃO DE TRECHO DE ACESSO AO MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PREÇO INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRINCIPALMENTE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por concessionária de rodovia para implantação de trecho de acesso ao Município de Macaé/RJ. II - Ação julgada procedente, deliberando pela insuficiência do montante apurado administrativa…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELA AUTOPISTA
FLUMINENSE S/A. IMPLANTAÇÃO DE TRECHO DE ACESSO AO MUNICÍPIO DE
MACAÉ/RJ. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA
INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU MANTIDA. PREÇO INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. PRINCIPALMENTE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA
7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por
concessionária de rodovia para implantação de trecho de acesso ao
Município de Macaé/RJ.
II - Ação julgada procedente, deliberando pela insuficiência do
montante apurado administrativamente, decisão e valor mantidos, em
grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual.
III - A pretensão recursal da concessionária da rodovia, questiona o
preço indenizatório, técnica e critérios estabelecidos no laudo
pericial, defendendo a necessidade de adoção do laudo administrativo
para apuração do valor justo da desapropriação.
IV - Aresto recorrido embasado na análise dos critérios,
procedimentos e técnicas empregados na confecção do laudo pericial
produzido em juízo, no que é se apresenta impossível conhecer do
recurso especial quanto ao preço, uma vez que demandaria o
revolvimento de matéria fática-probatória, incidindo, in casu, o
óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.