STJ — 1828134

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a895c019459e08db47e3a2cb27744721307089477775e6708bccbbfa0a865f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELA AUTOPISTA FLUMINENSE S/A. IMPLANTAÇÃO DE TRECHO DE ACESSO AO MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PREÇO INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRINCIPALMENTE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por concessionária de rodovia para implantação de trecho de acesso ao Município de Macaé/RJ. II - Ação julgada procedente, deliberando pela insuficiência do montante apurado administrativa…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELA AUTOPISTA FLUMINENSE S/A. IMPLANTAÇÃO DE TRECHO DE ACESSO AO MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PREÇO INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRINCIPALMENTE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por concessionária de rodovia para implantação de trecho de acesso ao Município de Macaé/RJ. II - Ação julgada procedente, deliberando pela insuficiência do montante apurado administrativamente, decisão e valor mantidos, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual. III - A pretensão recursal da concessionária da rodovia, questiona o preço indenizatório, técnica e critérios estabelecidos no laudo pericial, defendendo a necessidade de adoção do laudo administrativo para apuração do valor justo da desapropriação. IV - Aresto recorrido embasado na análise dos critérios, procedimentos e técnicas empregados na confecção do laudo pericial produzido em juízo, no que é se apresenta impossível conhecer do recurso especial quanto ao preço, uma vez que demandaria o revolvimento de matéria fática-probatória, incidindo, in casu, o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.