Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO
NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PANDEMIA. AUTOS FÍSICOS.
SUSPENSÃO. POSTERGAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº
14.010/20. DIREITO MATERIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
- A suspensão dos prazos determinada pelo CNJ especificamente
quanto aos processos em trâmite em autos físicos perdurou até a data
de 15/6/2020, marco a partir do qual se exige a comprovação de
eventual postergação da suspensão no âmbito do Tribunal estadual.
- A Lei nº 14.010/20 cuida de relações de direito privado,
regulando questões de direito material durante a pandemia, não sendo
aplicável, portanto, para fins de suspensão de prazos de cunho
unicamente processual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO
NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PANDEMIA. AUTOS FÍSICOS.
SUSPENSÃO. POSTERGAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº
14.010/20. DIREITO MATERIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
4. A suspensão dos prazos determinada pelo CNJ especificamente
quanto aos processos em trâmite em autos físicos perdurou até a data
de 15/6/2020, marco a partir do qual se exige a comprovação de
eventual postergação da suspensão no âmbito do Tribunal estadual.
5. A Lei nº 14.010/20 cuida de relações de direito privado,
regulando questões de direito material durante a pandemia, não sendo
aplicável, portanto, para fins de suspensão de prazos de cunho
unicamente processual.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.