STJ — 2153675

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a317027f73e0a4dc26a04b65bf8d2d464c7bbffd6a8f602838631035f3565eab

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: a317027f73e0a4dc26a04b65bf8d2d464c7bbffd6a8f602838631035f3565eab
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a985a24e8ff699a1e8760ad11d2fb745f2f36780dc6c7d192da178ff95aff4ea
  • Registro documental: a317027f73e0a4dc26a04b65bf8d2d464c7bbffd6a8f602838631035f3565eab
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.147.894 do STJ: reexame de fatos e provas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.147.894 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de fatos e provas, fundamento do acórdão não impugnado e cotejo analítico e similitude fática. Esta página

Trecho de REsp 2.147.894 do STJ: reexame de fatos e provas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatos, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a317027f73e0a4dc26a04b65bf8d2d464c7bbffd6a8f602838631035f3565eab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de inventário.
  2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
  3. O acórdão proferido pelo Tribunal de local está de acordo com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que as matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato. Súmula 568/STJ.
  4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de inventário. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de local está de acordo com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que as matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato. Súmula 568/STJ. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.