STJ — 2143376

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5818c9d34e13a6acea3f9c86e77bc6aa395254c2ed13298b30f2a7db9d74bfad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reclamação.
  2. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo.
  3. Com efeito, referido dispositivo dá cumprimento ao objetivo do legislador de conferir celeridade ao processo, e não ao contrário, pois, ao extinguir a competência diferida do juiz de primeiro grau de realizar a admissibilidade da apelação, tornando-a, além de definitiva, exclusiva do Tribunal, a rigor do relator sorteado, evitou desnecessária e morosa hipótese de recurso.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Reclamação. 2. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo. 3. Com efeito, referido dispositivo dá cumprimento ao objetivo do legislador de conferir celeridade ao processo, e não ao contrário, pois, ao extinguir a competência diferida do juiz de primeiro grau de realizar a admissibilidade da apelação, tornando-a, além de definitiva, exclusiva do Tribunal, a rigor do relator sorteado, evitou desnecessária e morosa hipótese de recurso. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.