Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCÁRIO. TAXAS E
TARIFAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO ANTERIOR A
30/4/2008. POSSIBILIDADE AINDA QUE AUSENTE PACTUAÇÃO. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com
repetição de indébito.
- Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço
bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver
necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção
dos contratos celebrados até 30/4/2008. Precedentes.
- Não merece acolhimento o agravo interno que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCÁRIO. TAXAS E
TARIFAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO ANTERIOR A
30/4/2008. POSSIBILIDADE AINDA QUE AUSENTE PACTUAÇÃO. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.
1. Ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com
repetição de indébito.
2. Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço
bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver
necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção
dos contratos celebrados até 30/4/2008. Precedentes.
3. Não merece acolhimento o agravo interno que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.