STJ — 1941194

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0915af71ab01c53e3721f24bd4f8514d946cd58ebb328efeaa69788dc1a9f012

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravante, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação da parte ora…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravante, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação da parte ora agravada, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado em fraudar procedimento licitatório para contratação de seguro. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença de parcial procedência do pedido, determinando o ressarcimento integral e solidário do dano causado ao erário, além do pagamento de multa, afastando, contudo, as demais penalidades aplicadas pelo magistrado sentenciante, mormente considerando que, "a par de todos os fatos, fundamentos e provas produzidas nos autos, e restando comprovada a sua atuação culposa na prática do ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso Xl, da Lei n° 8.429/92, e não estando comprovado nos autos que o referido acusado (...) se beneficiou, ou mesmo beneficiou terceiros, no tocante ao desvio do valor objeto do contrato de seguro em questão, entendo que merece reforma, em parte, a sentença objurgado". III. Na forma da jurisprudência do STJ, "uma vez caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessária a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei, pela instância ordinária, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.856.512/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020). IV. No caso, a aplicação das sanções ocorreu de forma fundamentada, razão pela qual o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). V. Agravo interno improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.