Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravante, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação da parte ora…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI, DA LEI
8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, ora agravante, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a
condenação da parte ora agravada, pela prática de ato de improbidade
administrativa, consubstanciado em fraudar procedimento licitatório
para contratação de seguro. O Tribunal de origem reformou, em parte,
a sentença de parcial procedência do pedido, determinando o
ressarcimento integral e solidário do dano causado ao erário, além
do pagamento de multa, afastando, contudo, as demais penalidades
aplicadas pelo magistrado sentenciante, mormente considerando que,
"a par de todos os fatos, fundamentos e provas produzidas nos autos,
e restando comprovada a sua atuação culposa na prática do ato
ímprobo previsto no artigo 10, inciso Xl, da Lei n° 8.429/92, e não
estando comprovado nos autos que o referido acusado (...) se
beneficiou, ou mesmo beneficiou terceiros, no tocante ao desvio do
valor objeto do contrato de seguro em questão, entendo que merece
reforma, em parte, a sentença objurgado".
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "uma vez caracterizado o ato
de improbidade, faz-se necessária a aplicação das sanções previstas
no art. 12, III, da mesma lei, pela instância ordinária, as quais
podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do
caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.856.512/SE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020).
IV. No caso, a aplicação das sanções ocorreu de forma fundamentada,
razão pela qual o exame da irresignação do agravante, quanto à
alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a
teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014;
REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
de 07/02/2014).
V. Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.