STJ — 2097541

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99ac5b8f5e88840f0ebe164cceb3e38bb8a8a9ae37360ffebf36af4eb95e02bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE DECISÃO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE ORIUNDA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco nulidade da decisão, quando o Tribunal local se manifesta, de forma suficientemente fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contraria àquela pretendida pela parte.
  2. Tendo o Tribunal de origem, o qual é soberano na apreciação das provas, entendido pela desnecessidade da produção de prova requerida, não pode esta Corte Superior proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, a fim de adotar entendimento diverso, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.1. É inviável no recurso especial, dado o seu caráter excepcional, proceder à reapreciação das provas dos autos, com vistas a adotar entendimento diverso, quando o Tribunal local consignou a existência de responsabilidade solidária.
  3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que, devidamente fundamentada, decide a controvérsia sem a produção da prova requerida pela parte. 3.1. Rever as conclusões do Tribunal local - quanto ao julgamento antecipado da lide - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.
  4. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, incide o prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Súmula n. 83/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE DECISÃO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE ORIUNDA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco nulidade da decisão, quando o Tribunal local se manifesta, de forma suficientemente fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contraria àquela pretendida pela parte. 2. Tendo o Tribunal de origem, o qual é soberano na apreciação das provas, entendido pela desnecessidade da produção de prova requerida, não pode esta Corte Superior proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, a fim de adotar entendimento diverso, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.1. É inviável no recurso especial, dado o seu caráter excepcional, proceder à reapreciação das provas dos autos, com vistas a adotar entendimento diverso, quando o Tribunal local consignou a existência de responsabilidade solidária. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que, devidamente fundamentada, decide a controvérsia sem a produção da prova requerida pela parte. 3.1. Rever as conclusões do Tribunal local - quanto ao julgamento antecipado da lide - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, incide o prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.