STJ — 2104939

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa2053100faec1d1cad614cbee3e7455f4df2c3f2f0b5dec3b971a5e2a1eb40d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de recuperação judicial.
  2. O bem de capital a que se refere o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 é aquele empregado pela sociedade recuperanda na sua empresa em condições de ser restituído ao titular da propriedade fiduciária ao final do stay period, caso persista a inadimplência. Logo, deve ser corpóreo (móvel ou imóvel), não perecível e não consumível.
  3. Os créditos objeto de cessão fiduciária não ostentam natureza jurídica de bem de capital por serem incorpóreos, fungíveis e estarem na posse da instituição credora.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de recuperação judicial. 2. O bem de capital a que se refere o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 é aquele empregado pela sociedade recuperanda na sua empresa em condições de ser restituído ao titular da propriedade fiduciária ao final do stay period, caso persista a inadimplência. Logo, deve ser corpóreo (móvel ou imóvel), não perecível e não consumível. 3. Os créditos objeto de cessão fiduciária não ostentam natureza jurídica de bem de capital por serem incorpóreos, fungíveis e estarem na posse da instituição credora. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.