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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO GESTOR DE EMPRESA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. (IR)REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMUNICAÇÃO DA INATIVIDADE DA EMPRESA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERA ETAPA PROCEDIMENTAL DA DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA DEVIDA LIQUIDAÇÃO, COM O LEVANTAMENTO DO ATIVO E PAGAMENTO DOS CREDORES PREFERENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA PROVAR A REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. No caso, foi de…
Ementa
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO GESTOR DE EMPRESA
EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. (IR)REGULARIDADE
DA DISSOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMUNICAÇÃO DA INATIVIDADE DA EMPRESA
À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERA ETAPA PROCEDIMENTAL DA DISSOLUÇÃO
REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA DEVIDA
LIQUIDAÇÃO, COM O LEVANTAMENTO DO ATIVO E PAGAMENTO DOS CREDORES
PREFERENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA PROVAR A REGULARIDADE
DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. No caso, foi deferido o redirecionamento, ao sócio-gerente, da
execução fiscal ajuizada contra a empresa executada, ante a certidão
do Oficial de Justiça, no sentido de que não fora ela localizada no
seu endereço fiscal. Oposta Exceção de Pré-executividade, pelo
sócio-gerente, requerendo a extinção da execução fiscal, em relação
ao excipiente, em face de sua ilegitimidade passiva e da ocorrência
de prescrição, foi a Exceção rejeitada, mantida a decisão, pelo
acórdão recorrido.
II. Quanto à alegada ilegalidade do redirecionamento da execução
fiscal ao sócio-gerente, defende o recorrente a tese de que - em
razão de não lhe ter sido supostamente permitido registrar o
distrato da empresa executada perante a Junta Comercial do Estado do
Rio Grande do Sul, pelo fato de lhe ter sido exigida certidão
negativa de débitos federais (antes da edição da Lei Complementar
147/2014, que alterou o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 e
passou a permitir a baixa dos atos constitutivos da empresa,
independentemente da regularidade tributária), aliada à
circunstância de ter informado à Receita Federal do Brasil, por meio
de suas declarações fiscais, a inatividade da empresa, e de seu nome
não constar da certidão de dívida ativa - estaria elidida a
presunção de que trata a Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"), cabendo
ao Fisco, nesse contexto, o ônus de comprovar a dissolução irregular
da executada, para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal,
com fundamento no art. 135, III, do CTN, não sendo bastante a
certidão do Oficial de Justiça que comprova a frustração da
tentativa de citação.
III. No caso dos autos, o sócio gestor não afirma ter dissolvido
regularmente a empresa executada, no sentido de ter procedido à
arrecadação do ativo e ao pagamento do passivo. Limita-se a postular
o afastamento da presunção de dissolução irregular da sociedade
executada, pela circunstância de ter comunicado, à Receita Federal
do Brasil, o encerramento de suas atividades. À toda evidência,
defende uma interpretação equivocada do teor da Súmula 435/STJ e da
distribuição do ônus da prova do indigitado ilícito, qual seja, a
dissolução irregular da executada.
IV. Com efeito, o entendimento que subjaz do enunciado sumular
435/STJ não é o de que apenas na hipótese em que a empresa deixa de
comunicar a alteração do seu domicílio fiscal aos órgãos competentes
será possível presumir a sua dissolução irregular. Aliás, "para fins
de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é
necessário a verificação de cada caso concreto, 'não sendo razoável
se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão
somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento,
impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para
verificação, localização e citação da sociedade empresária'" (STJ,
AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013).
V. Não é o simples fato de a empresa não ser localizada em seu
domicílio fiscal que enseja o redirecionamento da execução fiscal,
mas, sim, o de ter sido ela dissolvida irregularmente. A
circunstância de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é
apenas uma presunção desta ocorrência, que é relativa.
VI. A jurisprudência do STJ há muito caminha no sentido de que o
ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para fins de
redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o
nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor,
quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese
em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular,
tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135,
III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da
CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2020), o que permite concluir
que o ônus da prova recai sobre o Fisco, quando se imputa
responsabilidade ao sócio-gerente por fato que precede a dissolução
irregular, na circunstância de o nome deste não constar da certidão
de dívida ativa (prática de fraudes, simulação, crimes fiscais,
entre outros).
VII. No caso dos autos, o próprio sócio-gerente reconhece que a
empresa executada foi dissolvida. O que se pretende é afastar a
presunção de que tal dissolução foi irregular, pela simples
circunstância de ele ter comunicado a inatividade da sociedade
empresária, nas declarações fiscais enviadas à Receita Federal do
Brasil, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
VIII. De fato, tais declarações são apenas uma das etapas da
dissolução dita regular, que pressupõe, conforme precedente do STJ,
firmado em recurso repetitivo, a "obediência aos ritos e
formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a
1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação
da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de
preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de
falência" (STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014). Com efeito, "os
julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a
doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas
uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da
pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à
liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e
eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para,
então, decretar-se o fim da personalidade jurídica (...)" (STJ,
AgInt no AREsp 1.511.227/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/05/2020).
IX. É absolutamente razoável estabelecer, ao sócio gestor da empresa
executada ao tempo da sua dissolução, o ônus da comprovação de que
ela se procedeu de forma regular. É que se estará a exigir, do sócio
administrador, apenas a comprovação de que fez o que a lei lhe
determina. Exigir tal do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por
resultar em ônus probatório demasiadamente complexo, quando não
impossível. É lidimo, portanto, que a jurisprudência alcance
hipóteses de presunção de dissolução irregular da empresa executada,
como a que decorre da situação prevista na Súmula 435/STJ, sem que
tal implique incompatibilidade com a Súmula 430 desta Corte.
X. Sendo inequívoca a ocorrência da dissolução da empresa executada
- no caso, confessada pelo contribuinte, em suas declarações
fiscais, e reafirmada nas razões recursais -, é razoável atribuir,
ao seu sócio gestor, o ônus da prova de que ela se deu de forma
regular, porquanto tem ele à sua disposição todas as informações da
sociedade executada concernentes ao patrimônio, operações, livros
empresariais, contas bancárias, entre outras.
XI. No julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 444), fixou esta Corte o entendimento de
que "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em
cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é
aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III,
do CTN, for precedente a esse ato processual" (STJ, REsp
1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
12/12/2019).
XII. Assim, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de
redirecionar a execução fiscal, em face do sócio gestor ao tempo da
dissolução irregular (ou da presunção de sua ocorrência), por este
ilícito tributário, quando ocorrente antes da citação da empresa
executada - como no caso -, corresponde à data da diligência
citatória frustrada.
XIII. Não tendo decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a
diligência citatória negativa da empresa executada (04/05/2012), não
localizada em seu domicílio fiscal, e a citação do sócio gestor
(15/08/2014), inocorrente a prescrição para o redirecionamento da
execução fiscal, no caso.
XIV. Recurso Especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.