STJ — 1828224

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6de43e59509bf1f75c1a411778843eef37eaace25751c695f1a9e12adf7169f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/15.
  2. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.
  3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.
  4. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
  5. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela ausência de lastro probatório mínimo para a inversão do ônus probatório - é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido no Enunciado n.º 7/STJ.
  6. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
  7. Necessidade de se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido.
  8. Impossibilidade de afastar a conclusão estadual, entendendo pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, sem a interpretação de cláusulas contratuais e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
  9. Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem acerca do afastamento da capitalização mensal constatada, por ausência de previsão contratual, demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ.
  10. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
  11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/15. 2. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 4. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela ausência de lastro probatório mínimo para a inversão do ônus probatório - é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido no Enunciado n.º 7/STJ. 6. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 7. Necessidade de se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 8. Impossibilidade de afastar a conclusão estadual, entendendo pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, sem a interpretação de cláusulas contratuais e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 9. Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem acerca do afastamento da capitalização mensal constatada, por ausência de previsão contratual, demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ. 10. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1747437>>-GO (OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2029209>>-SP (FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1952754>>-RS (ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1893222>>-GO (AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2020804>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.