Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do
CPC/15.
- Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal quanto à
desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de
matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso
especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a
necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura
cerceamento de defesa.
- O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto
fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa.
Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
- A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela
ausência de lastro probatório mínimo para a inversão do ônus
probatório - é procedimento vedado na via eleita, por exigir o
reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido no Enunciado
n.º 7/STJ.
- Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.
- Necessidade de se verificar, em cada caso, uma grande distorção
entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da
contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que
não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido.
- Impossibilidade de afastar a conclusão estadual, entendendo pela
ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, sem a
interpretação de cláusulas contratuais e sem o revolvimento
fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara
extraordinária, em razão dos óbices contidos nos Enunciados n.º 5 e
7/STJ.
- Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem acerca
do afastamento da capitalização mensal constatada, por ausência de
previsão contratual, demanda reexame de matéria fático-probatória e
de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice dos
Enunciado n.º 5 e 7/STJ.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do
CPC/15.
2. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal quanto à
desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de
matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso
especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a
necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura
cerceamento de defesa.
4. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto
fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa.
Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
5. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela
ausência de lastro probatório mínimo para a inversão do ônus
probatório - é procedimento vedado na via eleita, por exigir o
reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido no Enunciado
n.º 7/STJ.
6. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.
7. Necessidade de se verificar, em cada caso, uma grande distorção
entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da
contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que
não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido.
8. Impossibilidade de afastar a conclusão estadual, entendendo pela
ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, sem a
interpretação de cláusulas contratuais e sem o revolvimento
fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara
extraordinária, em razão dos óbices contidos nos Enunciados n.º 5 e
7/STJ.
9. Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem acerca
do afastamento da capitalização mensal constatada, por ausência de
previsão contratual, demanda reexame de matéria fático-probatória e
de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice dos
Enunciado n.º 5 e 7/STJ.
10. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE
DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1747437>>-GO
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2029209>>-SP
(FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1952754>>-RS
(ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - ANÁLISE - ÓBICE
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1893222>>-GO
(AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL POR FALTA DE PREVISÃO
CONTRATUAL - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020804>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.