STJ — 1863156

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36d137c4ecb7de8498fa0c630e10134c900368def796102bc0102dc1021dd1c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. LIBERDADE CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. EXTENSÃO DA RESPONSABILIADE AO CONHECIMENTO RODOVIÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No contrato de transporte, o transportador responde objetivamente pelos danos ocorridos, não havendo espaço para se discutir a culpa do transportador pelo evento danoso, em face do disposto no art. 734 do Código Civil.
  2. Reconhecer a responsabilidade da transportadora pelo pagamento dos impostos contraria o entendimento adotado pelo Código Civil no sentido do respeito à liberdade contratual, exercida nos limites da função social do contrato, devendo prevalecer, nas relações contratuais privadas, os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
  3. A modificação posterior das obrigações contratuais implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para o segurado.
  4. O pedido formulado resultaria em clara modificação do conteúdo contratual para o qual não houve o correspondente pagamento de contraprestação pecuniária.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de ser a responsabilidade do transportador limitada ao previsto no conhecimento rodoviário, sendo descabida a sua responsabilização por qualquer outra cobrança com as quais não anuiu.
  6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
  7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. LIBERDADE CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. EXTENSÃO DA RESPONSABILIADE AO CONHECIMENTO RODOVIÁRIO. 1. No contrato de transporte, o transportador responde objetivamente pelos danos ocorridos, não havendo espaço para se discutir a culpa do transportador pelo evento danoso, em face do disposto no art. 734 do Código Civil. 2. Reconhecer a responsabilidade da transportadora pelo pagamento dos impostos contraria o entendimento adotado pelo Código Civil no sentido do respeito à liberdade contratual, exercida nos limites da função social do contrato, devendo prevalecer, nas relações contratuais privadas, os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 3. A modificação posterior das obrigações contratuais implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para o segurado. 4. O pedido formulado resultaria em clara modificação do conteúdo contratual para o qual não houve o correspondente pagamento de contraprestação pecuniária. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de ser a responsabilidade do transportador limitada ao previsto no conhecimento rodoviário, sendo descabida a sua responsabilização por qualquer outra cobrança com as quais não anuiu. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.