Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. JULGADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº
7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA.
RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito
federal infraconstitucional.
- Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou
evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art.
489, § 1º, do CPC/2015, como malferido, não especificou de que forma
ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a
compreensão da controvérsia posta nos autos.
- Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão que afastou o alegado
cerceamento de defesa e entendeu que presentes os requisitos para a
configuração da litigância de má-fé, demandaria a incursão nas
provas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário
final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. JULGADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº
7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA.
RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito
federal infraconstitucional.
2. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou
evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art.
489, § 1º, do CPC/2015, como malferido, não especificou de que forma
ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a
compreensão da controvérsia posta nos autos.
3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão que afastou o alegado
cerceamento de defesa e entendeu que presentes os requisitos para a
configuração da litigância de má-fé, demandaria a incursão nas
provas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário
final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1504747>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.