STJ — 2115897

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3287fe38ff328a3177624cff67485c295454a8c64bf4dd55cb72f868d8b7a51b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. JULGADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA. RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
  2. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art. 489, § 1º, do CPC/2015, como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
  3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão que afastou o alegado cerceamento de defesa e entendeu que presentes os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, demandaria a incursão nas provas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. JULGADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA. RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art. 489, § 1º, do CPC/2015, como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão que afastou o alegado cerceamento de defesa e entendeu que presentes os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, demandaria a incursão nas provas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1504747>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.