STJ — 1831162
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 839a2c4239b72015a9616d18a2fa8cd53f563e7d4e361089e716de4655cc70d4
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de execução de sentença individual, movida
em face da União, que "com lastro no título executivo judicial
coletivo formado nos autos da Ação Rescisória nº 1091-PE (processo
nº 0002677-03.1993.4.05.8300)", objetiva "o direito à contagem do
tempo celetista para fins de anuênios".
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "a sentença que pronunciou a prescrição e
julgou extinta a execução foi proferida em feito manejado pelo
próprio sindicato substituto, sem participação dos ora agravantes.
Há nos autos certidão da vara relatando que apenas o SINDSPREV atuou
nas execuções desmembradas, na qualidade de substituto dos
servidores listados, promovendo a execução em nome próprio". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.336.026/PE
(Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017), sob
o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de
que "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
V. Posteriormente, apreciando os Embargos de Declaração, no
mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de
julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos da decisão, utilizando,
como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia
30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do
art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as decisões transitadas em
julgado até 30/06/2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo
executado, de documentos e fichas financeiras - tenha tal
providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não,
completa a documentação -, o prazo prescricional para a propositura
da execução conta-se a partir de 1º/07/2017. No mesmo sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.890.827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/03/2021; AgInt no REsp 1.423.497/PE, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020; REsp 1.845.701/AL,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/05/2020; AgRg no AREsp 538.481/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.