STJ — 2021921

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ebe1a2191f45834ebf8c8f1b74c9be3e659e15a71466496d5d2552ef2a41900

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MATERIAIS. REVELIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. DIREITO. AUTOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. Precedentes.
  3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de relação de fornecimento de produtos da aviação por parte da recorrida, bem como o estado de inadimplência da recorrente quanto aos valores cobrados nos autos, demandaria examinar as provas dos autos, o que é defeso em virtude da Súmula nº 7/STJ.
  4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MATERIAIS. REVELIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. DIREITO. AUTOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de relação de fornecimento de produtos da aviação por parte da recorrida, bem como o estado de inadimplência da recorrente quanto aos valores cobrados nos autos, demandaria examinar as provas dos autos, o que é defeso em virtude da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFEITOS MATERIAIS - REVELIA - MATÉRIA DE DEFESA - PRECLUSÃO - PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS - DIREITO - AUTOR) STJ - <<REsp 1084745>>-MG, <<AgRg no AREsp 443480>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.