STJ — 1924181
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b6536322527b33496938ec1999afe643c57e7abff0b6a939871d6f96adfd73f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. EX-EMPREGADOR. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. QUOTA-PARTE. DIRETRIZES. OBSERVAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Na hipótese, não há falar em inaplicabilidade da Súmula nº 568/STJ, tendo em vista que, no que diz respeito à responsabilidade de recomposição da reserva matemática, o tribunal de origem seguiu as diretrizes fixadas nas teses repetitivas aprovadas pela Segunda Seção desta Corte Superior (Temas nºs 955 e 1.021).
- Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. EX-EMPREGADOR.
RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. QUOTA-PARTE. DIRETRIZES.
OBSERVAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, não há falar em inaplicabilidade da Súmula nº
568/STJ, tendo em vista que, no que diz respeito à responsabilidade
de recomposição da reserva matemática, o tribunal de origem seguiu
as diretrizes fixadas nas teses repetitivas aprovadas pela Segunda
Seção desta Corte Superior (Temas nºs 955 e 1.021).
3. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.