STJ — 1924181

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b6536322527b33496938ec1999afe643c57e7abff0b6a939871d6f96adfd73f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. EX-EMPREGADOR. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. QUOTA-PARTE. DIRETRIZES. OBSERVAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Na hipótese, não há falar em inaplicabilidade da Súmula nº 568/STJ, tendo em vista que, no que diz respeito à responsabilidade de recomposição da reserva matemática, o tribunal de origem seguiu as diretrizes fixadas nas teses repetitivas aprovadas pela Segunda Seção desta Corte Superior (Temas nºs 955 e 1.021).
  3. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. EX-EMPREGADOR. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. QUOTA-PARTE. DIRETRIZES. OBSERVAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não há falar em inaplicabilidade da Súmula nº 568/STJ, tendo em vista que, no que diz respeito à responsabilidade de recomposição da reserva matemática, o tribunal de origem seguiu as diretrizes fixadas nas teses repetitivas aprovadas pela Segunda Seção desta Corte Superior (Temas nºs 955 e 1.021). 3. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.