STJ — 1924181

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4391ed6631bb26d50547d25d6183bc694a63779af138f67e425506f36c8baef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. PEDIDO. INTEGRALIZAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. REPARAÇÃO. DANOS. ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE. EX-EMPREGADOR. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Nos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.370.191/RJ, a ilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo se verifica quando a pretensão for a respeito do plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança.
  3. Na hipótese, trata-se de responsabilidade por ato ilícito. Legitimidade do patrocinador configurada. Precedente.
  4. Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, a linha argumentativa desenvolvida no apelo extremo é incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
  5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
  6. A questão relativa à cumulação de pedidos (art. 327, § 1º, II, do CPC/2015) não foi objeto de insurgência no recurso especial, tendo sido arguida somente quando da interposição do agravo interno, configurando-se, assim, inovação recursal.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. PEDIDO. INTEGRALIZAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. REPARAÇÃO. DANOS. ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE. EX-EMPREGADOR. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.370.191/RJ, a ilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo se verifica quando a pretensão for a respeito do plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança. 3. Na hipótese, trata-se de responsabilidade por ato ilícito. Legitimidade do patrocinador configurada. Precedente. 4. Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, a linha argumentativa desenvolvida no apelo extremo é incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A questão relativa à cumulação de pedidos (art. 327, § 1º, II, do CPC/2015) não foi objeto de insurgência no recurso especial, tendo sido arguida somente quando da interposição do agravo interno, configurando-se, assim, inovação recursal. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.