Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POSTAL. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃIO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ENSEJAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. O autor buscava a execução forçada de acórdão do Tribunal de Con…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POSTAL. PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA
DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO
ESPECIAL. NÃIO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A
ENSEJAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs apelação
contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. O
autor buscava a execução forçada de acórdão do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba. Segundo a sentença (fl. 27): "Na hipótese dos
autos, indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento
das despesas com a diligência do oficial de justiça o exequente não
o fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do
processo." O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. O recurso
especial foi inadmitido na origem e, no julgamento de agravo,
parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda
Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - Conforme o acórdão recorrido: "Em razão do exposto, não há
dúvida quanto à adequação da sentença de primeiro grau, que
extinguiu o feito, em razão da inércia em recolher a despesa telada,
até porque sequer recorreu da determinação que concedeu prazo para
proceder com recolhimento das diligências citadas (fl. 64)." Segundo
a jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as
questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que
não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
Nesse sentido: REsp n. 1.754.328/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n.
1.256.371/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 24/8/2011; AgInt no AREsp n.
1.764.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/5/2021, DJe 28/5/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.