STJ — 1652270

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea6c81d2af2cd710244e2cddee80604e1a3bf45107053af52179af3071b3903f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO. CHEQUE. QUITAÇÃO DO DÉBITO . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRARRAZÕES. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de quitação do débito e à tempestividade das contrarrazões para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
  3. No caso concreto, a questão referente à compensação de honorários advocatícios quando fixados sob a égide do CPC/2015 não foi debatida pelo tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, exigível, inclusive, para o exame de matéria de ordem pública. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
  4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para manter a compensação dos honorários advocatícios conforme fixados na origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO. CHEQUE. QUITAÇÃO DO DÉBITO . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRARRAZÕES. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de quitação do débito e à tempestividade das contrarrazões para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso concreto, a questão referente à compensação de honorários advocatícios quando fixados sob a égide do CPC/2015 não foi debatida pelo tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, exigível, inclusive, para o exame de matéria de ordem pública. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para manter a compensação dos honorários advocatícios conforme fixados na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.