STJ — 2128980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 221e946d4c10e0c83efed2273fca3ffaf55200a968baff576aff2b4e69970e69
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INEXISTENTE. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por ausência de intimação para apresentar contrarrazões por entender que o vício apontado não foi alegado pela parte na primeira oportunidade para falar nos autos.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorre a preclusão quando a nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentar contrarrazões não é suscitada na primeira oportunidade em que é possível manifestar-se nos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. NULIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO.
PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INEXISTENTE. PRECLUSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a alegação de
nulidade por ausência de intimação para apresentar
contrarrazões por entender que o vício apontado não foi
alegado pela parte na primeira oportunidade para falar nos
autos.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que ocorre a preclusão quando a nulidade decorrente da
ausência de intimação para apresentar contrarrazões não é
suscitada na primeira oportunidade em que é possível
manifestar-se nos autos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA - MANIFESTAÇÃO -
PRIMEIRA OPORTUNIDADE - INEXISTENTE - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1401347>>-SP,
<<AgRg no REsp 1515465>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.