STJ — 1998761

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 431f17913cc1a595767c27ceca9b7ee4ae13ddc3558f5f417b9e74893707a1c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante enunciado da Súmula 7/STJ, não se conhece do recurso especial cuja pretensão reside no simples reexame de prova. 1.1. Tendo o Tribunal de origem, o qual é soberano na apreciação das provas, entendido pela inexistência de lesão permanente apta a ensejar dano estético, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao reexame do acervo fático-probatório, com vistas a adotar entendimento diverso. Súmula n. 7/STJ.
  2. Revalorar consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido, o que não é a hipótese dos autos.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula 7/STJ, não se conhece do recurso especial cuja pretensão reside no simples reexame de prova. 1.1. Tendo o Tribunal de origem, o qual é soberano na apreciação das provas, entendido pela inexistência de lesão permanente apta a ensejar dano estético, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao reexame do acervo fático-probatório, com vistas a adotar entendimento diverso. Súmula n. 7/STJ. 2. Revalorar consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.