Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO À EMPRESA INDICADA COMO SUCESSORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, determinou a sua suspensão até o julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e 981 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o pedido de re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO À EMPRESA INDICADA COMO
SUCESSORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE AGRAVO
INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos da execução fiscal, determinou a sua
suspensão até o julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e 981 do
Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o pedido de
redirecionamento da ação executiva à empresa indicada como
sucessora. No Tribunal a quo, reformou-se a decisão agravada, para
deferir o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
II - Com efeito o entendimento desta Corte é de que a oposição de
embargos de declaração da decisão monocrática que nega seguimento ao
recurso especial no Tribunal de origem é manifestamente incabível,
não interrompendo o prazo para interposição do agravo nos próprios
autos. Nesse sentido, confiram-se AgInt nos EDcl no AREsp
1.894.296/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.828.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021 e AgInt nos EDcl nos EAREsp
1.632.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 9/3/2021, DJe 11/3/2021.
III - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
3/5/2021, sendo o agravo somente interposto em 23/7/2021.
IV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.