STJ — 2065724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be0a7924afac2b75bbd459b3b62884a07c61e848a5f99ab4bd61c631fbc2d74
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO
EXTEMPORÂNEO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART.
493 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO
MORAL. REVISÃO. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua
interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o
conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação,
conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.
3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em
embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula
n. 211/STJ).
4. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado quanto à quantia do dano moral se enquadrar a situações
congêneres, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos
autos, medida defesa nesta instância extraordinária, em decorrência
do disposto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.