Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que a requerida promova a atualização e a modernização de todo o sistema de fornecimento de energia elétrica no município, com a substituição de todo material obsoleto e incapaz de suportar a carga de energia fornecida. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO
SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE
PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO
CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que a
requerida promova a atualização e a modernização de todo o sistema
de fornecimento de energia elétrica no município, com a substituição
de todo material obsoleto e incapaz de suportar a carga de energia
fornecida. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Com efeito, existe uma relação contratual estabelecida
entre a concessionária e o usuário do serviço público, o qual tem
direito ao atendimento pela concessionária das regras previstas
tanto na Lei de Concessões que prevê expressamente em seu artigo 6º,
in verbis: [...] Desta feita, verifica-se que a norma é clara ao
prevê como obrigação da concessionária a prestação de serviço
adequado que satisfaça as condições de regularidade, continuidade,
eficiência e segurança. A responsabilidade do fornecedor de serviço
público é objetiva, independendo de culpa (art. 14 do CDC ). A
ré/recorrente, portanto, responde pela má prestação de serviço (por
fornecer energia em tensão abaixo dos padrões da ANEEL) e pelos
danos causados. [...] Desta feita, não vislumbro razões para
reformar a sentença prolatada na parte em que esta determina a
atualização e modernização do sistema de fornecimento de energia
elétrica na Municipalidade, mormente porque, restou suficientemente
demonstrado que a recorrente não está prestando o serviço público de
maneira adequada, mormente porque, violou o previsto no artigo 6ª da
Lei de Concessões, bem como o dever de informação, descrito no art.
6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos
casos de interposição do recurso, alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Ainda que fossem superados esses óbice, tem-se que este
Superior Tribunal de Justiça fixou que ?o Ministério Público ostenta
legitimidade ativa para a propositura de Ação Civil Pública
objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos
consumidores? (AgInt no REsp n. 1.569.566/MT, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017).
VIII - Além disso, a pretensão exordial, no caso, não abrangeu
apenas direitos individuais homogêneos, que permitiriam eventual
questionamento sobre a disponibilidade dos direitos, caso em que
surgiria a questão de se tratar da presença de relevante interesse
social (que, definitivamente, é presente no direito ao acesso à
energia elétrica). Também abrangeu o pleito ao direito difuso,
consistente na prestação de energia elétrica a uma coletividade
indeterminável e não individualizável de beneficiários, inclusive
voltada para a melhoria da prestação do serviço no futuro
(atualização, modernização e regularização do sistema de
fornecimento). Em direitos difusos, não se questiona a legitimidade
do Ministério Público para a propositura de ação civil pública.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.