REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença. Decisão de primeiro grau que, sob o fundamento de possível ocorrência de fraude à execução, mantém a indisponibilidade de bens anteriormente decretada, incidente sobre lotes alienados pelo executado. 2. Não conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem sobre o ponto relativo à manutenção da indisponibilidade dos imóveis, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, ao entendimento de que o executado estaria a postular, em nome próprio, direito pertencente a terceiros adquirentes, em afronta ao art. 18 do Código de Processo Civil. 3. O art. 996 do Código de Processo Civil confere legitimidade recursal a quem figure como parte no processo ou demonstre interesse jurídico na reforma da decisão, caracterizado por prejuízo direto e imediato decorrente do provimento jurisdicional impugnado. 4. A manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente declarada sobre os imóveis, embora repercuta na esfera jurídica dos adquirentes, impõe gravame próprio ao devedor-alienante, ao influenciar a condução e a extensão das medidas executivas no cumprimento de sentença em trâmite. 5. Ao afastar o conhecimento do agravo de instrumento da executada apenas sob o fundamento de ilegitimidade recursal, o Tribunal de origem restringiu indevidamente o acesso à instância revisora, em afronta aos arts. 18 e 996 do Código de Processo Civil, impondo-se o retorno dos autos para apreciação do mérito do agravo quanto ao ponto não conhecido. 6. Controvérsia delimitada à legitimidade recursal da executada, não se confundindo com a discussão acerca de sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, matéria não apreciada pelo Juízo de origem nem pelo Tribunal estadual, cuja análise, em recurso especial, implicaria indevida supressão de instância. 7. Recurso especial provido para afastar o óbice de ilegitimidade recursal reconhecido pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento quanto ao ponto em que dele não conheceu.” A transcrição é literal e vem do espelho 957776, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.942.977, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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/resposta/corpo/classe
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 07128958620128230010 no TJRR começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Pagamento”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “5ª VARA CÍVEL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 403 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-10-09. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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