STJ — 2128338
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eff9d3064b2994e227be94740642212487f0826c0b7ca562d9f2ae0b89f63347
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 3. CULPA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu convencimento motivado, indeferir pedido de dilação da instrução probatória. 1.1. A desconstituição do entendimento do acórdão recorrido (quanto à inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita do recurso especial, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.
- A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (por terem os adquirentes conhecimento de que a entrega das unidades imobiliárias - a qual não possui relação com a expedição do Habite-se - estava condicionada à satisfação do preço ou da assinatura da confissão de dívida, o que não se verificou apenas com o pagamento das parcelas em 7/2/2013, pois ainda havia prestações a serem pagas) demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
- A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.1. Com efeito, "os óbices das Súmulas 282/STF e 283/STF aplicam-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c' do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado" (AgInt no REsp n. 1.970.022/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E
211/STJ. 3. CULPA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte
Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e
oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de
prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu
convencimento motivado, indeferir pedido de dilação da instrução
probatória.
1.1. A desconstituição do entendimento do acórdão recorrido (quanto
à inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de
provas) é procedimento vedado na via eleita do recurso especial, por
exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na
Súmula 7/STJ.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento ficto/implícito.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (por
terem os adquirentes conhecimento de que a entrega das unidades
imobiliárias - a qual não possui relação com a expedição do
Habite-se - estava condicionada à satisfação do preço ou da
assinatura da confissão de dívida, o que não se verificou apenas com
o pagamento das parcelas em 7/2/2013, pois ainda havia prestações a
serem pagas) demandaria a análise de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências
inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5
e 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
5.1. Com efeito, "os óbices das Súmulas 282/STF e 283/STF aplicam-se
indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento
na alínea 'a' e na alínea 'c' do permissivo constitucional, restando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado" (AgInt no
REsp n. 1.970.022/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.