Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Prolagos S.A. - Concessionária de Serviço Público de Água e Esgoto contra a decisão que, nos autos de sustação de processo em que contende com Casamax Comercial Ltda., indeferiu a tutela cautelar requerida para suspensão de protestos de t…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E
356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Prolagos S.A. - Concessionária de Serviço Público de Água e Esgoto
contra a decisão que, nos autos de sustação de processo em que
contende com Casamax Comercial Ltda., indeferiu a tutela cautelar
requerida para suspensão de protestos de títulos. No Tribunal a quo,
a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é cabível recurso especial quanto à alegação de
ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da
causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é
tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário.
III - Verifica-se que o recurso foi interposto contra acórdão que
decidiu sobre tutela provisória, tratando-se, assim, de decisão de
natureza precária. Logo, por não ter a causa sido decidida em única
ou última instância, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988,
incide, por analogia, o enunciado de Súmula n. 735 do STF. Nesse
sentido: (AgInt no AREsp 1.888.723/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 11/10/2021, DJe 14/10/2021, AgInt no AREsp 1.774.099/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
22/9/2021 e AgInt no REsp 1.929.488/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 31/8/2021.)
IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual análise do
recurso para fins de modificar a decisão a quo no tocante à
verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela
antecipada, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.