Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113.403/RJ.TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuiza…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO
(ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO
ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113.403/RJ.TEMA DECIDIDO
EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DE 2º
GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora
agravada, em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos -
CEDAE, com o objetivo de obter a restituição, em dobro, do valor
pago a título de taxa de água, com base em tarifa progressiva,
declarada ilegal por decisão judicial, no que diz respeito ao
período de agosto de 1982 a julho de 1997 e de agosto de 2004 a
março de 2005. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou
improcedente o pedido relativo à restituição dos valores cobrados no
período de agosto de 1982 a julho de 1997, e julgou extinta a
demanda, sem resolução de mérito, no tocante ao período de agosto de
2004 a março de 2005.
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento
do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no
sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica,
água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na
regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC
de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra
de transição prevista no art. 2.028. Nesse sentido: STJ, AgRg no
REsp 1.023.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp
1.380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/08/2014.
IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo "reconhecimento da
prescrição da pretensão da Suplicante, em relação às prestações já
pagas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da primeira ação,
04/07/2002 (fl. 67), não se podendo falar em repetição do indébito".
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual
desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu
parcialmente do Recurso Especial da parte autora e, nessa parte,
deu-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição quinquenal para a
cobrança da dívida e determinar o retorno dos autos à origem para a
aferição da incidência do prazo decenal ou vintenário na espécie.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.