Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- A extinção do cumprimento de sentença em face da necessidade de
habilitação do crédito em recuperação judicial confere ao devedor o
ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
- A existência de dúvida quanto à sujeição do crédito à recuperação
judicial corrobora a aplicação do princípio da causalidade em
desfavor da parte devedora.
- A falta de indicação do crédito na recuperação judicial,
obrigação que compete à recuperanda, nos termos do art. 51, III, da
Lei nº 11.101/05, reforça a tese da credora acerca da não submissão
do crédito aos efeitos da recuperação.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A extinção do cumprimento de sentença em face da necessidade de
habilitação do crédito em recuperação judicial confere ao devedor o
ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
3. A existência de dúvida quanto à sujeição do crédito à recuperação
judicial corrobora a aplicação do princípio da causalidade em
desfavor da parte devedora.
4. A falta de indicação do crédito na recuperação judicial,
obrigação que compete à recuperanda, nos termos do art. 51, III, da
Lei nº 11.101/05, reforça a tese da credora acerca da não submissão
do crédito aos efeitos da recuperação.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.