STJ — 65199

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e50c888f8b2de4bbf94557b29343cd0b6376b6c027886fd70ff8906453ebc958

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO PELO TJPR DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELO SEGURADO. INADMISSÃO. ART. 1.030, I, a, NCPC. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta.
  3. Ainda que se considerasse que o writ não foi atingido pela decadência, pois as decisões objeto da impetração são todas desdobramentos do primeiro acórdão que proveu o agravo de instrumento de MAPFRE em desfavor de CALISTO, o ato judicial não pode ser considerado juridicamente absurdo ou manifestamente ilegal.
  4. É entendimento pacífico no STJ que a questão atinente a fixação e exigibilidade das astreintes é de ordem pública e, por isso, não se sujeita a preclusão. (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.737.829/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
  5. Ademais, a Corte Especial do STJ já se pronunciou no sentido de que o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, CPC/15, sendo causa de esgotamento de jurisdição (ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.532.329 - SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 19.4.2017).
  6. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO PELO TJPR DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELO SEGURADO. INADMISSÃO. ART. 1.030, I, a, NCPC. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta. 3. Ainda que se considerasse que o writ não foi atingido pela decadência, pois as decisões objeto da impetração são todas desdobramentos do primeiro acórdão que proveu o agravo de instrumento de MAPFRE em desfavor de CALISTO, o ato judicial não pode ser considerado juridicamente absurdo ou manifestamente ilegal. 4. É entendimento pacífico no STJ que a questão atinente a fixação e exigibilidade das astreintes é de ordem pública e, por isso, não se sujeita a preclusão. (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.737.829/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 5. Ademais, a Corte Especial do STJ já se pronunciou no sentido de que o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, CPC/15, sendo causa de esgotamento de jurisdição (ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.532.329 - SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 19.4.2017). 6. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.