Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDICO.
MASSA FALIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 489 DO NCPC. LEGITIMIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a
matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da
controvérsia, uma vez ausente a pertinência temática, atraindo o
óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
- A Corte Especial em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1.076,
firmou a orientação de que a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do artigo 85 do CPC (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG
FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDICO.
MASSA FALIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 489 DO NCPC. LEGITIMIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a
matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da
controvérsia, uma vez ausente a pertinência temática, atraindo o
óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. A Corte Especial em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1.076,
firmou a orientação de que a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do artigo 85 do CPC (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG
FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1807759 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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