STJ — 1884804
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI
10.865/2004. MP 774/2017 E MP 794/2017. REVOGAÇÃO. REPRISTINAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, "trata-se de mandado de segurança impetrado por
Textil Renauxview SA contra o Inspetor Chefe da Alfândega da Receita
Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC, objetivando o
reconhecimento do direito da impetrante de não se sujeitar ao
adicional da COFINS-importação desde 01-07-2017 (quando iniciada a
produção dos efeitos da MP nº 774, de 2017), ou, quando menos, seja
reconhecida a inexigibilidade do tributo no período de 09-08-2017 a
07-11-2017 (em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal),
bem como seja declarado o direito à compensação administrativa dos
valores pagos indevidamente". O Juízo de 1º Grau concedeu em parte a
segurança para "declarar o direito do impetrante de recolher a
COFINS-Importação devida sobre suas operações de importação na forma
estabelecida pela MP 774/2017, no período de 01/07/2017 a
08/08/2017". Apelaram as partes. O Tribunal de origem, por sua vez,
deu parcial provimento à Apelação da impetrante e negou provimento à
Apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, sob o enfoque
eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da
questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (REsp
1.803.374/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/03/2020; REsp 1.793.237/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019).
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.