STJ — 2019200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4327c7fedd02a9bcb697c8315a463a4b54c56b0d2d9142682eec935510d413e5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO. BEM
ENCONTRADO. PÁTIO DE TERCEIROS. DÉBITOS E AVARIAS. CONVERSÃO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERO
DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO
POSTERIOR. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE. NÃO COMPROVADA A
INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE
CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e
concluso ao gabinete em 30/8/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário,
após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de
convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado
fiduciariamente, ter sido encontrado.
3. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações
asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que
faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da
referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes
arts. 4º e 5º do mesmo diploma. Ações que não podem ser ajuizadas
concomitantemente. Precedentes.
4. A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição,
pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para
pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de
cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa.
5. De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica
facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do
Decreto-Lei nº 911/69). Precedentes desta Corte que equiparam bens
encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação
a bens não localizados.
6. A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de
faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor
fiduciário. Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de
escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e
finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar
infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se
encontrar em posse de outrem. Não está, portanto, atrelada ao
"interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando
este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com
pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de
remoção e guarda de veículos.
7. Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão
da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o
fundamento de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o
mandado não foi cumprido em virtude da negativa do recorrente em
receber o bem no estado em que se encontrava.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.