Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA
AÇÃO DE DIVISÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA
PERICIAL DETERMINADA NA SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO
ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de divisão, já em fase de cumprimento de sentença, por meio
da qual se objetiva a demarcação e consequente extinção de
condomínio de propriedades rurais existente entre as partes.
- O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir i) se é
cabível recurso de agravo de instrumento em face de decisão
interlocutória proferida durante a segunda fase da ação de divisão;
e ii) se o pagamento da prova pericial determinada na segunda fase
da ação de divisão deve ser rateado entre todos os condôminos.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC/2015.
- Tratando-se de uma forma especial de cumprimento de sentença, as
decisões proferidas no curso da segunda fase da ação de divisão são
recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único
do art. 1.015 do CPC/2015.
- O pagamento da prova pericial determinada na segunda fase da ação
de divisão deve ser rateada proporcionalmente entre os
coproprietários.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA
AÇÃO DE DIVISÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA
PERICIAL DETERMINADA NA SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO
ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS.
1. Ação de divisão, já em fase de cumprimento de sentença, por meio
da qual se objetiva a demarcação e consequente extinção de
condomínio de propriedades rurais existente entre as partes.
2. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir i) se é
cabível recurso de agravo de instrumento em face de decisão
interlocutória proferida durante a segunda fase da ação de divisão;
e ii) se o pagamento da prova pericial determinada na segunda fase
da ação de divisão deve ser rateado entre todos os condôminos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC/2015.
4. Tratando-se de uma forma especial de cumprimento de sentença, as
decisões proferidas no curso da segunda fase da ação de divisão são
recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único
do art. 1.015 do CPC/2015.
5. O pagamento da prova pericial determinada na segunda fase da ação
de divisão deve ser rateada proporcionalmente entre os
coproprietários.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.